ࡱ> 02/9 bjbj" {lttt   8B N nn: $ t    4Rt   rTR"t{b 7hF  {$0 %V L{ POSICIONAMENTO SOBRE A DURAO DO CURSO DE BACHARELADO EM ADMINISTRAO Conselho Federal de Administrao CFA Conselhos Regionais de Administrao - CRAs O Conselho Federal de Administrao (CFA), autarquia dotada de personalidade jurdica de direito pblico, criada pela Lei n 4.769, de 9 de setembro de 1965, responsvel pela regulamentao do exerccio profissional do Administrador, vem a pblico repudiar veementemente a oferta de cursos de BACHARELADO em Administrao com apenas 3 (trs) anos de durao. 2. inaceitvel que um curso de BACHARELADO EM ADMINISTRAO, que desde 1952 possui durao mnima de 4 (quatro) anos, venha agora a ser ofertado em apenas 3 (trs) anos. Essa reduo incompatvel com a formao generalista do bacharel em Administrao que possui uma base slida de conhecimentos cientficos, tcnicos, culturais e prticos. 3. Instituies de Ensino Superior que esto ofertando o Curso de Bacharelado em Administrao, em apenas 3 (trs) anos, podero causar srios prejuzos sociedade e aos seus prprios alunos, se optarem pela realizao de um curso sem os alicerces didtico-pedaggicos necessrios qualidade da formao acadmica do futuro Administrador. 4. A oferta desses cursos denota falta de preocupao com a qualidade do ensino. A tentativa de Instituies de Ensino Superior de justificarem essa reduo, com base no Parecer CES/CNE n 329/2004, que trata da durao dos cursos superiores, no possui respaldo legal, tendo em vista que o referido Parecer no foi homologado pelo Excelentssimo Senhor Ministro da Educao. 5. Um outro aspecto preocupante a tentativa de reduzir a durao do curso de bacharelado em Administrao por meio da excluso do Estgio Supervisionado e do Trabalho de Curso, que apesar de serem componentes opcionais pela Resoluo CES/CEN n 04/2005, o Conselho Federal de Administrao (CFA) e a Associao Nacional dos Cursos de Graduao em Administrao (ANGRAD) entendem pela sua obrigatoriedade, manifestada em diversas audincias pblicas realizadas pelo CNE, motivo pelo qual emitimos em 20/09/2005 o Comunicado Nacional enfatizando que o Estgio Supervisionado e o Trabalho de Curso se constituem num ponto forte do curso, viabilizando a integrao entre a teoria e a prtica, fundamental para a consolidao do processo de ensino-aprendizagem. 6. Mediante uma simulao matemtica, pode ser constatada a impossibilidade de integralizao em trs anos, de um curso de bacharelado em Administrao com carga-horria obrigatria de 3.000h e com 4 h/a dirias em no mnimo 200 dias letivos, conforme o art. 47 da LDB. Vejamos: considerando 3.000 h divididos por 4 h/a, tem-se 750 dias letivos, os quais, divididos por 3 (anos), exigiriam no mnimo 250 dias letivos anuais, situao no compatvel com a realidade dos padres do ensino brasileiro. 7. A posio do CFA no significa ingerncia na liberdade das Instituies de Ensino para estruturarem seus cursos superiores, eis que, se assim procedesse, estaria contrariando a LDB e a concepo das Diretrizes Curriculares Nacionais. Tal posicionamento tem o condo de reafirmar a convico pela liberdade e flexibilidade das Instituies de Ensino Superior no sentido de construir projetos pedaggicos que atendam os Padres de Qualidade explicitados no Relatrio do Grupo de Trabalho de Administrao MEC/CFA/ANGRAD, institudo pela Portaria Ministerial n 4.034, de 8 de dezembro de 2004, que so fundamentais para a garantia da qualidade necessria para a formao acadmica e que viabilizem o pleno exerccio profissional. 8. Ressaltamos ainda que a existncia no Brasil de Cursos Superiores de Tecnologia, cujas cargas horrias variam entre 1.600 a 2.400 h/a, com durao entre dois e trs anos, refora os nossos posicionamentos acima citados, uma vez que o tecnlogo e o bacharel possuem peculiaridades e distines claras em relao sua formao acadmica bem como na sua atuao profissional. 9. Por fim, o Conselho Federal de Administrao NO CONCEDER REGISTRO AOS EGRESSOS DE CURSOS DE BACHARELADO EM ADMINISTRAO QUE NO ATENDAM OS REQUISITOS LEGAIS E DE QUALIDADE estabelecidos pelo Ministrio da Educao. Aprovada na 1 Reunio Plenria do Conselho Federal de Administrao (CFA), realizada em 13 de maro de 2006, Braslia/DF. Adm. Rui Otvio Bernardes de Andrade Presidente do CFA CRA/RJ N 0104720-5  FILENAME \* Lower\p \* MERGEFORMAT i:\cofop\oficio\oficio_cras_ies_3anos_final.doc pg.  PAGE 1/ NUMPAGES 2 H  ce 1 3 ( * ? uw&BCrsz{0JmHnHu0J j0JU mHnHu jUCJ 6CJ]5CJ\^JCJOJQJ\^J 5>*\CJOJQJ^J5CJOJQJ\^J B*CJph>*CJCJ 5CJ\5\>*CJ1Hp c1 ( uRSd $ xa$ x C"xd &P . A!"n# $% i0@0 Normal_HmHsHtH.. 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